Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 988 de 20 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica o governo autorizado a reorganizar os serviços das medições, legitimações, venda e defesa das terras públicas do Estado, de forma a dar-lhes maior amplitude e eficiência.