Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 988 de 20 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– Também poderão as terras ser vendidas das fora da hasta pública a todos quantos tiverem a preferência legal, nos termos do art. 32, do Regulamento nº 4.498, de 1916.