Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 988 de 20 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 12
– Nos municípios onde houver engenheiro de obras públicas mantido pelas Câmaras Municipais e pelo Estado, conjuntamente, poderá ser aproveitado no serviço de defesa de matas e jazidas minerais existentes em terras devolutas,