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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 988 de 20 de setembro de 1927

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Art. 6º

– Aos atuais ocupantes de terras devolutas poderão ser vendidos, independentemente de hasta pública, os terrenos que ocuparem pelo mínimo preço legal, desde que provem a existência de benfeitorias úteis, ocupando, pelo menos, a quinta parte do terreno que for medido em torno da mesma.

Parágrafo único

– A prova dessa condição será feita pelos meios permitidos em direito ou informações do engenheiro-chefe do distrito.