Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 988 de 20 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Aos atuais ocupantes de terras devolutas poderão ser vendidos, independentemente de hasta pública, os terrenos que ocuparem pelo mínimo preço legal, desde que provem a existência de benfeitorias úteis, ocupando, pelo menos, a quinta parte do terreno que for medido em torno da mesma.
Parágrafo único
– A prova dessa condição será feita pelos meios permitidos em direito ou informações do engenheiro-chefe do distrito.