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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 988 de 20 de setembro de 1927

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Art. 9º

– Os processos de concessões de terras, medidas antes de 5 de janeiro de 1916, poderão ser alterados, de acordo com o Regulamento nº 2.680, de 1909, desde que o concessionário prove o pagamento do custo da medição.