Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 988 de 20 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– Os processos de concessões de terras, medidas antes de 5 de janeiro de 1916, poderão ser alterados, de acordo com o Regulamento nº 2.680, de 1909, desde que o concessionário prove o pagamento do custo da medição.