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Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 988 de 20 de setembro de 1927

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Art. 10

– Em todas as concessões de terras, o concessionário se obrigará, por meio de cláusula expressa no respectivo título, a conservar em mata um quinto da área do imóvel, ou a reflorestá-lo nessa proporção, quando devastada, sob pena de multa.