Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 988 de 20 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Fica criado mais um distrito de terras, que o governo formará e localizará no ponto onde julgar mais conveniente, podendo, para esse fim, modificar a composição dos atualmente existentes.