Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 988 de 20 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– Serão consideradas benfeitorias, para o fim de que trata o art. 6º, os plantios de Matas, na quinta parte da área ocupada.
– Serão consideradas benfeitorias, para o fim de que trata o art. 6º, os plantios de Matas, na quinta parte da área ocupada.