Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 988 de 20 de setembro de 1927

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

– Aos atuais ocupantes de terras devolutas poderão ser vendidos, independentemente de hasta pública, os terrenos que ocuparem pelo mínimo preço legal, desde que provem a existência de benfeitorias úteis, ocupando, pelo menos, a quinta parte do terreno que for medido em torno da mesma.

Parágrafo único

– A prova dessa condição será feita pelos meios permitidos em direito ou informações do engenheiro-chefe do distrito.