Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.263 de 11 de setembro de 1986
Dispõe sobre os valores dos níveis de vencimento dos cargos do Quadro do Magistério, de que trata a Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
(Art. 7º da Lei nº 9.263, de 11 de setembro de 1986)
Os valores dos níveis de vencimento dos cargos do Quadro do Magistério, de que trata a Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, passam a ser os constantes dos ANEXOS I a IV desta Lei, de acordo com as datas de vigência neles previstas. (Vide art. 12 da Lei nº 9.414, de 3/7/1987.) (Vide Lei nº 18.975, de 29/6/2010.)
Ficam extintos em 16 de março de 1987 os convênios e outras modalidades de ajustes em vigor e vedada, a partir da vigência desta Lei, a celebração e o aditamento de novos convênios ou ajustes, bem como as contratações a título de serviços de terceiros, que possam propiciar complementação de vencimento do servidor público, ocupante de cargo efetivo ou em comissão do Quadro do Magistério. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 9.347, de 5/12/1986.)
O disposto neste artigo somente é aplicável ao servidor, ocupante de cargo efetivo ou em comissão do Quadro do Magistério, não incluído em convênios, ajustes ou contratações a título de serviços de terceiros, de que trata o parágrafo anterior, salvo opção pela percepção, exclusivamente, da remuneração do cargo ocupado. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 9.347, de 5/12/1986.)
Os proventos dos servidores aposentados em cargo do Quadro do Magistério serão revistos, para efeito do disposto no artigo anterior.
Os atuais ocupantes de cargo efetivo de Professor e de Especialista de Educação, níveis 3 e 5, vinculados ao Quadro do Magistério, ficam promovidos por acesso aos níveis 4 e 6, respectivamente, em 1º de janeiro de 1987, dispensada a comprovação dos requisitos previstos no artigo 45 da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977.
Ao servidor convocado para a função de professor será concedido, a partir de 1º de janeiro de 1986:
adicional de 10% (dez por cento) sobre seu vencimento, correspondente a cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no magistério público estadual;
O disposto no inciso I deste artigo aplica-se ao convocado para a função de Especialista de Educação.
Ao servidor convocado para as funções de Servente-Escolar, Contínuo-Servente e Inspetor de Alunos será concedido, a partir de 1º de janeiro de 1986, adicional de 5% (cinco por cento) sobre seu vencimento, correspondente a cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público estadual.
A direção e a inspeção de unidade estadual de ensino serão exercidas em regime de dedicação exclusiva de, no mínimo, 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, vedada a acumulação de seu exercício com o de outro cargo, função ou emprego na Administração Direta, em autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista, ressalvada a participação em atividades previstas no inciso I do artigo 90 e nas alíneas a, b e c, do inciso I, do artigo 151 da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977.
- Exclui-se do regime previsto neste artigo o Inspetor Escolar, que tenha feito opção pela jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho. (Vide art. 3º da Lei nº 9.347, de 5/12/1986.)
Os cargos em comissão de Diretor de Escola são escalonados, por nível e grau, segundo o ANEXO V desta Lei.
- O nível do cargo corresponde ao nível de formação de seu ocupante, e o grau é estabelecido de acordo com o número de turmas existentes na unidade de ensino. (Vide art. 4º da Lei nº 9.347, de 5/12/1986.)
O servidor, enquanto no exercício da direção de unidade estadual de ensino, poderá optar pelo vencimento:
Fica ressalvada ao atual ocupante de cargo em comissão de Diretor de Escola a opção manifestada nos termos do artigo 159, parágrafo único, da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977.
O servidor que optar pelo vencimento do cargo em comissão de Diretor de Escola, sendo ocupante de dois (2) cargos efetivos, ao ser afastado sem ser a pedido ou por penalidade, ou se aposentar, atendidos os requisitos do artigo 22 da Lei nº 5.945, de 11 de julho de 1972, com a redação dada pelo artigo 12 da Lei nº 8.019, de 23 de julho de 1981, perceberá a remuneração do cargo em comissão de Diretor, em substituição à remuneração de um (1) de seus cargos efetivos.
A correlação entre os cargos em comissão de Diretor de Escola, criados por esta Lei, com os previstos no Anexo II da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, será estabelecida em decreto. (Vide art. 4º da Lei nº 9.347, de 5/12/1986.)
Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o valor de Cz$ 1.200.000.000,00 (hum bilhão e duzentos milhões de cruzados), observado o disposto no § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
CARGOS EM COMISSÃO DE DIRETOR DE ESCOLA (escalonamento) NÍVEL DO CARGO GRAU A B C 2º GRAU - D-1 5 A 14 TURMAS 15 A 29 TURMAS ACIMA DE 29 TURMAS CURSO SUPERIOR DE CURTA DURAÇÃO - D-2 “ “ “ CURSO SUPERIOR DE DURAÇÃO PLENA - D-3 “ “ “ ====================================== Data da última atualização: 17/3/2005.