Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.263 de 11 de setembro de 1986
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os cargos em comissão de Diretor de Escola são escalonados, por nível e grau, segundo o ANEXO V desta Lei.
Parágrafo único
- O nível do cargo corresponde ao nível de formação de seu ocupante, e o grau é estabelecido de acordo com o número de turmas existentes na unidade de ensino. (Vide art. 4º da Lei nº 9.347, de 5/12/1986.)