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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.263 de 11 de setembro de 1986

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Art. 2º

Os proventos dos servidores aposentados em cargo do Quadro do Magistério serão revistos, para efeito do disposto no artigo anterior.

Parágrafo único

- O ajustamento de proventos será estabelecido em decreto.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 9.263 /1986