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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.263 de 11 de setembro de 1986

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Art. 5º

Ao servidor convocado para as funções de Servente-Escolar, Contínuo-Servente e Inspetor de Alunos será concedido, a partir de 1º de janeiro de 1986, adicional de 5% (cinco por cento) sobre seu vencimento, correspondente a cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público estadual.

Art. 5º da Lei Estadual de Minas Gerais 9.263 /1986