Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.263 de 11 de setembro de 1986
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os proventos dos servidores aposentados em cargo do Quadro do Magistério serão revistos, para efeito do disposto no artigo anterior.
Parágrafo único
- O ajustamento de proventos será estabelecido em decreto.