Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.263 de 11 de setembro de 1986
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os valores dos níveis de vencimento dos cargos do Quadro do Magistério, de que trata a Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, passam a ser os constantes dos ANEXOS I a IV desta Lei, de acordo com as datas de vigência neles previstas. (Vide art. 12 da Lei nº 9.414, de 3/7/1987.) (Vide Lei nº 18.975, de 29/6/2010.)
§ 1º
Ficam extintos em 16 de março de 1987 os convênios e outras modalidades de ajustes em vigor e vedada, a partir da vigência desta Lei, a celebração e o aditamento de novos convênios ou ajustes, bem como as contratações a título de serviços de terceiros, que possam propiciar complementação de vencimento do servidor público, ocupante de cargo efetivo ou em comissão do Quadro do Magistério. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 9.347, de 5/12/1986.)
§ 2º
O disposto neste artigo somente é aplicável ao servidor, ocupante de cargo efetivo ou em comissão do Quadro do Magistério, não incluído em convênios, ajustes ou contratações a título de serviços de terceiros, de que trata o parágrafo anterior, salvo opção pela percepção, exclusivamente, da remuneração do cargo ocupado. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 9.347, de 5/12/1986.)