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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.263 de 11 de setembro de 1986

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Art. 6º

A direção e a inspeção de unidade estadual de ensino serão exercidas em regime de dedicação exclusiva de, no mínimo, 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, vedada a acumulação de seu exercício com o de outro cargo, função ou emprego na Administração Direta, em autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista, ressalvada a participação em atividades previstas no inciso I do artigo 90 e nas alíneas a, b e c, do inciso I, do artigo 151 da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977.

Parágrafo único

- Exclui-se do regime previsto neste artigo o Inspetor Escolar, que tenha feito opção pela jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho. (Vide art. 3º da Lei nº 9.347, de 5/12/1986.)

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 9.263 /1986