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Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.263 de 11 de setembro de 1986

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Art. 8º

O servidor, enquanto no exercício da direção de unidade estadual de ensino, poderá optar pelo vencimento:

I

do cargo em comissão de Diretor de Escola, previsto no ANEXO II desta Lei;

II

de 2 (dois) cargos ou funções de magistério público estadual, de que seja ocupante.

§ 1º

A opção, de que trata este artigo, retroagirá seus efeitos a 1º de maio de 1986.

§ 2º

Fica ressalvada ao atual ocupante de cargo em comissão de Diretor de Escola a opção manifestada nos termos do artigo 159, parágrafo único, da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977.

§ 3º

O servidor que optar pelo vencimento do cargo em comissão de Diretor de Escola, sendo ocupante de dois (2) cargos efetivos, ao ser afastado sem ser a pedido ou por penalidade, ou se aposentar, atendidos os requisitos do artigo 22 da Lei nº 5.945, de 11 de julho de 1972, com a redação dada pelo artigo 12 da Lei nº 8.019, de 23 de julho de 1981, perceberá a remuneração do cargo em comissão de Diretor, em substituição à remuneração de um (1) de seus cargos efetivos.

Art. 8º, §1° da Lei Estadual de Minas Gerais 9.263 /1986