Artigo 8º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.263 de 11 de setembro de 1986
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O servidor, enquanto no exercício da direção de unidade estadual de ensino, poderá optar pelo vencimento:
I
do cargo em comissão de Diretor de Escola, previsto no ANEXO II desta Lei;
II
de 2 (dois) cargos ou funções de magistério público estadual, de que seja ocupante.
§ 1º
A opção, de que trata este artigo, retroagirá seus efeitos a 1º de maio de 1986.
§ 2º
Fica ressalvada ao atual ocupante de cargo em comissão de Diretor de Escola a opção manifestada nos termos do artigo 159, parágrafo único, da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977.
§ 3º
O servidor que optar pelo vencimento do cargo em comissão de Diretor de Escola, sendo ocupante de dois (2) cargos efetivos, ao ser afastado sem ser a pedido ou por penalidade, ou se aposentar, atendidos os requisitos do artigo 22 da Lei nº 5.945, de 11 de julho de 1972, com a redação dada pelo artigo 12 da Lei nº 8.019, de 23 de julho de 1981, perceberá a remuneração do cargo em comissão de Diretor, em substituição à remuneração de um (1) de seus cargos efetivos.