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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.263 de 11 de setembro de 1986

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Art. 4º

Ao servidor convocado para a função de professor será concedido, a partir de 1º de janeiro de 1986:

I

adicional de 10% (dez por cento) sobre seu vencimento, correspondente a cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no magistério público estadual;

II

gratificação de incentivo à docência, nos termos da Lei nº 8.517, de 9 de janeiro de 1984.

§ 1º

O disposto neste artigo aplica-se ao convocado como Regente de Ensino.

§ 2º

O disposto no inciso I deste artigo aplica-se ao convocado para a função de Especialista de Educação.

Art. 4º, §1° da Lei Estadual de Minas Gerais 9.263 /1986