Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.263 de 11 de setembro de 1986
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ao servidor convocado para a função de professor será concedido, a partir de 1º de janeiro de 1986:
I
adicional de 10% (dez por cento) sobre seu vencimento, correspondente a cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no magistério público estadual;
II
gratificação de incentivo à docência, nos termos da Lei nº 8.517, de 9 de janeiro de 1984.
§ 1º
O disposto neste artigo aplica-se ao convocado como Regente de Ensino.
§ 2º
O disposto no inciso I deste artigo aplica-se ao convocado para a função de Especialista de Educação.