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Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.688 de 17 de maio de 1971

Dispõe sobre a organização e o quadro de pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. (Vide art. 4º da Lei nº 6.648, de 4/11/1975.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de maio de 1971.


Capítulo I

Organização dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas

Art. 1º

Os Serviços Auxiliares que completam a organização do Tribunal de Contas (art. 4º, itens I e II, da Lei nº 5.511, de 2 de setembro de 1970) são constituídos de três Diretórios, um Departamento, vinte e quatro serviços e uma Secretaria Geral.

§ 1º

O Anexo I que a acompanha fica acrescido de mais três pesquisadores de Legislação e Jurisprudência e elevados os respectivos vencimentos para o nível XV e o Anexo II fica acrescido do Serviço de Estenografia, Símbolo C-8.

§ 2º

Os redatores de estenografia passam a ter os vencimentos correspondentes ao nível XVIII. (Artigo com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 6.131, de 6/7/1973.)

Art. 2º

As denominações e atribuições dos diversos órgãos de que se compõem os Serviços Auxiliares são fixados em Regulamento.

Capítulo II

Quadro de Pessoal

Art. 3º

O quadro de pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal, constituídos de séries de classes e de classes singulares, passa a ser mencionado na "SITUAÇÃO NOVA" dos Anexos I, II e III, que fazem parte integrante dos Anexos desta lei.

Parágrafo único

- As séries de classes e classes singulares se compõem de cargos de provimento efetivo, em comissão e de funções gratificadas.

Art. 4º

Os cargos e funções gratificadas, mencionados na "SITUAÇÃO ATUAL", ficam transformados nos correspondentes da "SITUAÇÃO NOVA" dos Anexos desta Lei.

Art. 5º

Ficam criados os cargos e funções mencionados na "SITUAÇÃO NOVA" dos Anexos desta lei, que não resultem das transformações referidas no artigo anterior.

Art. 6º

Ficam extintos no quadro de pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas os cargos e funções mencionados na "SITUAÇÃO ATUAL" que não correspondem em número aos da "SITUAÇÃO NOVA" doa Anexos desta lei.

Art. 7º

A série de classe não poderá ter, em cada classe, cargos em número superior ao previsto na "SITUAÇÃO NOVA", considerando-se excedentes os que, na data desta lei, ultrapassem esse limite.

Parágrafo único

- Ao funcionário ocupante de cargo excedente fica assegurado o direito de concorrer à promoção na série de classe a que pertence.

Art. 8º

A série de classe de "Auxiliar Instrutivo" constitui série auxiliar das séries de classes de Assessores Administrativos e Assessores de Fiscalização Financeira, que são considerados principais.

Art. 9º

Os ocupantes de classe final das séries de classes "Auxiliares Instrutivos" e "Assessores de Contabilidade" poderão ser elevados, por acesso, respectivamente à classe inicial das séries de classes consideradas principais, conforme o disposto no art. 8º e à classe singular de Inspetor de Contabilidade.

§ 1º

O acesso se fará mediante prova de capacitação, na forma do Regulamento.

§ 2º

As vagas verificadas anualmente nas classes iniciais das séries de classes ou nas classes singulares, serão providas:

a

mediante acesso a metade das existentes na classe afim;

b

mediante concurso público a outra metade.

§ 3º

As vagas não preenchidas por acesso serão providas também por concurso público, no mesmo período.

Art. 10

Os cargos vagos na série de classes de Assessor de Contabilidade poderão ser providos, por transferência, por funcionários de outras classes, desde que portadores do título de habilitação profissional.

Art. 11

Observadas as disposições dos artigos 9º e 10, e provimento dos cargos vagos das classes singulares e das classes iniciais das séries de classes é feito por nomeação de candidatos habilitados em concurso, nos termos da legislação vigente.

Art. 12

O Tribunal de Contas manterá Curso de Treinamento para seus funcionários, podendo, para esse fim, celebrar convênios com entidades especializadas.

Parágrafo único

- O Programa do Curso de Treinamento a que se refere o artigo será aprovado por Resolução do Tribunal de Contas.

Art. 13

Para efeito e promoção por merecimento será levada em conta a habilitação do funcionário em Curso de Treinamento, nos termos do Regimento de Promoções.

Art. 14

O provimento das chefias e dos demais cargos de provimento em comissão é feito, depois de prévia aprovação dos Juizes titulares, por funcionário estável, com conhecimentos mínimos relacionados especificamente com as atribuições do órgão ou do cargo ou, se for o caso, com habilitação profissional exigida por lei.

§ 1º

A designação para as demais funções gratificadas é feita pelo Presidente, na forma do Regulamento.

§ 2º

As atribuições do Assistente de Auditoria (art. 3º, I, da Lei 5.511, de 3 de setembro de 1970) serão fixadas no Regimento Interno do Tribunal.

Art. 15

Os atuais ocupantes de cargos de chefia dos Departamentos transformados em Diretorias, se aproveitados nas chefias a elas correspondentes contarão para efeito de aposentadoria, nas últimas, o tempo de exercício nas chefias anteriores.

Art. 16

Para o fim de cumprir a determinação dos artigos 98 e 108, § 1º, da Constituição Federal, bem como dos artigos correspondentes da Constituição Estadual, o Tribunal, através de Resolução, promoverá, no que couber, a sua reforma administrativa.

Art. 17

O Tribunal fará, em Regulamento, a especificação das atribuições próprias das séries de classes e de cada classe, bem como das classes singulares.

Art. 18

Fica criada a Revista do Tribunal de Contas do Estado, com o título que lhe for dado no Regimento Interno e a finalidade nele fixada.

Art. 19

O Presidente do Tribunal poderá contratar 2 (dois) médicos, nos termos da legislação trabalhista, para assistência profissional a seus membros e funcionários, durante o expediente, cabendo-lhes ainda o fornecimento de laudos para licença de tratamento de saúde.

Parágrafo único

- O contrato será firmado por 1 (um) ano, correndo a despesa por verba orçamentária própria.

Capítulo III

Disposições Gerais

Art. 20

O cumprimento das providências determinadas no art. 177, item VI, da Constituição Estadual, será comunicado ao Tribunal de Contas, mediante documentação que o comprove.

Parágrafo único

- Será trimestral a comunicação, quando a providência houver de ser cumprida mensalmente.

Art. 21

As medidas disciplinadas no § 1º do art. 186 da Constituição Estadual, só terão andamento se instruídas com certidão negativa do Tribunal de Contas, quando for o caso.

Art. 22

Os municípios, até que possam criar o cargo de Auditor, previsto no art. 169 da Constituição Estadual, poderão associar-se, mediante convênio, para a contratação de serviços técnicos de auditoria, com a finalidade de fiscalizar a administração financeira, a execução orçamentária e as contas do Governo local, bem como assessorar a Câmara Municipal, no exame das contas do Prefeito.

Parágrafo único

- Os termos do Convênio serão levados ao conhecimento do Tribunal de Contas.

Art. 23

As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, mediante decreto, crédito suplementar até o limite de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), bem como anunciar total ou parcialmente dotações consignadas no orçamento vigente.

Art. 24

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 25

Revogam-se as disposições em contrário.


RONDON PACHECO Abílio Machado Filho Fernando Antônio Roquette Reis CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO ANEXO I SITUAÇÃO ATUAL Nº de Cargos Denominação Classe Nível de Vencimentos 19 Assessor de Contabilidade I XV 9 Assessor de Contabilidade II XVI 7 Assessor de Contabilidade III XVII 5 Assessor de Contabilidade IV XVIII 73 Assessor de Fiscaliz. Financeira I XV 12 Assessor de Fiscaliz. Financeira II XVI 8 Assessor de Fiscaliz. Financeira III XVII 5 Assessor de Fiscaliz. Financeira IV XVIII 45 Assessor Administrativo I XV 12 Assessor Administrativo II XVI 8 Assessor Administrativo III XVII 5 Assessor Administrativo IV XVIII 80 Auxiliar Instrutivo I IX 40 Auxiliar Instrutivo II X 24 Auxiliar Instrutivo III XI 16 Auxiliar Instrutivo IV XIII 8 Auxiliar de Comunicação I III 5 Auxiliar de Comunicação X V 2 Auxiliar de Comunicação III VI 1 Pesquisador de Documentação X 2 Bibliotecário XVII 4 Taquígrafo XIII 2 Motorista VIII SITUAÇÃO NOVA Nº de Cargos Denominação Classe Nível de Venctº Preench. 40 Inspetor de Contabilidade XX - 30 Assessor de Contabilidade I XV 16 20 Assessor de Contabilidade II XVI 9 12 Assessor de Contabilidade III XVII 5 6 Assessor de Contabilidade IV XVIII 2 38 Assessor de Fiscaliz. Financeira I XV 38 29 Assessor de Fiscaliz. Financeira II XVI 12 19 Assessor de Fiscaliz. Financeira III XVII 7 9 Assessor de Fiscaliz. Financeira IV XVIII 5 30 Assessor Administrativo I XV 30 20 Assessor Administrativo II XVI 10 12 Assessor Administrativo III XVII 4 6 Assessor Administrativo IV XVIII 4 30 Auxiliar Instrutivo I IX 17 23 Auxiliar Instrutivo II X 19 16 Auxiliar Instrutivo III XI 9 9 Auxiliar Instrutivo IV XIII 7 12 Mensageiro I VII - 8 Mensageiro II IX 3 14 Datilógrafo I XIII - 8 Datilógrafo II XIV - 1 Pesquisador de Leg. e Jurisp. XIV - 3 Bibliotecário XVII 2 2 Médico XIX - 2 Atendente IX - 2 Redator de Correspondência XVII - 3 Telefonista XIII - 4 Redator de Estenografia XVII - 7 Motorista X 1 Nº de Cargos Denominação Nº de Cargos Exced. Vagos Observ. 40 Inspetor de Contabilidade - 40 30 Assessor de Contabilidade - 14 20 Assessor de Contabilidade - 11 12 Assessor de Contabilidade - 7 6 Assessor de Contabilidade - 4 38 Assessor de Fiscaliz. Financeira 33 - 29 Assessor de Fiscaliz. Financeira - 17 19 Assessor de Fiscaliz. Financeira - 12 9 Assessor de Fiscaliz. Financeira - 4 30 Assessor Administrativo 8 - 20 Assessor Administrativo - 10 12 Assessor Administrativo - 8 6 Assessor Administrativo - 2 30 Auxiliar Instrutivo - 13 23 Auxiliar Instrutivo - 4 16 Auxiliar Instrutivo - 7 9 Auxiliar Instrutivo - 2 12 Mensageiro - 12 8 Mensageiro - 5 14 Datilógrafo - 14 8 Datilógrafo - 8 1 Pesquisador de Legisl. e Jurisp. - 1 3 Bibliotecário - 1 2 Médico - 2 2 Atendente - 2 2 Redator de Correspondência - 2 3 Telefonista - 3 4 Redator de Estenografia - 4 7 Motorista - 6 (Vide arts. 6º, 12 e 13 da Lei nº 6.131, de 6/7/1973.) (Vide arts. 1º e 3º da Lei nº 6.264, de 18/12/1973.) CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO ANEXO II SITUAÇÃO ATUAL Nº de Cargos Denominação Símbolo 3 Chefe de Departamento C-11 1 Secretário C-11 1 Chefe de Gabinete C-11 1 Chefe do Depart. Administrativo C-11 - - - - - - 18 Chefe de Serviço C-8 7 Oficial de Gabinete C-8 1 Subsecretário do Tribunal de Contas C-6 - - SITUAÇÃO NOVA Nº de Cargos Denominação Símbolo Nº de Cargos Observ. Preen- chidos Vagos 3 Diretores C-13 3 - 1 Secretário C-13 1 - 1 Chefe de Gabinete C-13 1 - 1 Chefe do Departamento Administrativo C-11 1 - 7 Assistente da Auditoria C-10 - 7 Art. 3º, I da Lei nº 5.511 de 3-9-70: 1 Redator da Revista do Tribunal C-8 - 1 1 Redator Auxiliar C-6 - 1 23 Chefe de Serviço C-8 18 5 7 Oficial de Gabinete C-8 - 7 1 Subsecretário do Tribunal de Contas C-8 1 - 1 Tesoureiro C-8 - 1 FUNÇÕES GRATIFICADAS ANEXO III SITUAÇÃO ATUAL Nº de Cargos Denominação Símbolo - - 14 Auxiliar de Gabinete de Juiz FG-4 3 Auxiliar de Gabinete da Presidência FG-4 - - 3 Oficial Instrutivo FG-2 1 Zelador FG-1 - - - - SITUAÇÃO NOVA Nº de Cargos Denominação Símbolo Nº de Cargos Observ. Preen- chidos Vagos 2 Coordenadores de Serviços Externos FG-8 - 2 14 Auxiliar de Gabinete de Juiz FG-4 - 14 3 Auxiliar de Gabinete da Presidência FG-4 3 - 4 Auxiliar de Diretoria e Sec. Geral FG-4 - 4 2 Oficial Instrutivo FG-4 - 2 1 Zelador FG-4 1 - 1 Chefe de Portaria FG-4 - 1 1 Chefe de Garagem FG-4 - 1 (Vide arts. 8º e 14 da Lei nº 6.131, de 6/7/1973.) ===================================== Data da última atualização: 2/8/2006.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.688 de 17 de maio de 1971