Artigo 22 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.688 de 17 de maio de 1971
Acessar conteúdo completoArt. 22
Os municípios, até que possam criar o cargo de Auditor, previsto no art. 169 da Constituição Estadual, poderão associar-se, mediante convênio, para a contratação de serviços técnicos de auditoria, com a finalidade de fiscalizar a administração financeira, a execução orçamentária e as contas do Governo local, bem como assessorar a Câmara Municipal, no exame das contas do Prefeito.
Parágrafo único
- Os termos do Convênio serão levados ao conhecimento do Tribunal de Contas.