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Artigo 22 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.688 de 17 de maio de 1971

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Art. 22

Os municípios, até que possam criar o cargo de Auditor, previsto no art. 169 da Constituição Estadual, poderão associar-se, mediante convênio, para a contratação de serviços técnicos de auditoria, com a finalidade de fiscalizar a administração financeira, a execução orçamentária e as contas do Governo local, bem como assessorar a Câmara Municipal, no exame das contas do Prefeito.

Parágrafo único

- Os termos do Convênio serão levados ao conhecimento do Tribunal de Contas.