Artigo 19 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.688 de 17 de maio de 1971
Acessar conteúdo completoArt. 19
O Presidente do Tribunal poderá contratar 2 (dois) médicos, nos termos da legislação trabalhista, para assistência profissional a seus membros e funcionários, durante o expediente, cabendo-lhes ainda o fornecimento de laudos para licença de tratamento de saúde.
Parágrafo único
- O contrato será firmado por 1 (um) ano, correndo a despesa por verba orçamentária própria.