Artigo 12, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.688 de 17 de maio de 1971
Acessar conteúdo completoArt. 12
O Tribunal de Contas manterá Curso de Treinamento para seus funcionários, podendo, para esse fim, celebrar convênios com entidades especializadas.
Parágrafo único
- O Programa do Curso de Treinamento a que se refere o artigo será aprovado por Resolução do Tribunal de Contas.