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Artigo 12, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.688 de 17 de maio de 1971

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Art. 12

O Tribunal de Contas manterá Curso de Treinamento para seus funcionários, podendo, para esse fim, celebrar convênios com entidades especializadas.

Parágrafo único

- O Programa do Curso de Treinamento a que se refere o artigo será aprovado por Resolução do Tribunal de Contas.