Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.688 de 17 de maio de 1971
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A série de classe não poderá ter, em cada classe, cargos em número superior ao previsto na "SITUAÇÃO NOVA", considerando-se excedentes os que, na data desta lei, ultrapassem esse limite.
Parágrafo único
- Ao funcionário ocupante de cargo excedente fica assegurado o direito de concorrer à promoção na série de classe a que pertence.