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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.688 de 17 de maio de 1971

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Art. 7º

A série de classe não poderá ter, em cada classe, cargos em número superior ao previsto na "SITUAÇÃO NOVA", considerando-se excedentes os que, na data desta lei, ultrapassem esse limite.

Parágrafo único

- Ao funcionário ocupante de cargo excedente fica assegurado o direito de concorrer à promoção na série de classe a que pertence.