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Artigo 20 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.688 de 17 de maio de 1971

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Art. 20

O cumprimento das providências determinadas no art. 177, item VI, da Constituição Estadual, será comunicado ao Tribunal de Contas, mediante documentação que o comprove.

Parágrafo único

- Será trimestral a comunicação, quando a providência houver de ser cumprida mensalmente.