Artigo 20 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.688 de 17 de maio de 1971
Acessar conteúdo completoArt. 20
O cumprimento das providências determinadas no art. 177, item VI, da Constituição Estadual, será comunicado ao Tribunal de Contas, mediante documentação que o comprove.
Parágrafo único
- Será trimestral a comunicação, quando a providência houver de ser cumprida mensalmente.