Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.688 de 17 de maio de 1971
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os Serviços Auxiliares que completam a organização do Tribunal de Contas (art. 4º, itens I e II, da Lei nº 5.511, de 2 de setembro de 1970) são constituídos de três Diretórios, um Departamento, vinte e quatro serviços e uma Secretaria Geral.
§ 1º
O Anexo I que a acompanha fica acrescido de mais três pesquisadores de Legislação e Jurisprudência e elevados os respectivos vencimentos para o nível XV e o Anexo II fica acrescido do Serviço de Estenografia, Símbolo C-8.
§ 2º
Os redatores de estenografia passam a ter os vencimentos correspondentes ao nível XVIII. (Artigo com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 6.131, de 6/7/1973.)