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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.688 de 17 de maio de 1971

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Art. 1º

Os Serviços Auxiliares que completam a organização do Tribunal de Contas (art. 4º, itens I e II, da Lei nº 5.511, de 2 de setembro de 1970) são constituídos de três Diretórios, um Departamento, vinte e quatro serviços e uma Secretaria Geral.

§ 1º

O Anexo I que a acompanha fica acrescido de mais três pesquisadores de Legislação e Jurisprudência e elevados os respectivos vencimentos para o nível XV e o Anexo II fica acrescido do Serviço de Estenografia, Símbolo C-8.

§ 2º

Os redatores de estenografia passam a ter os vencimentos correspondentes ao nível XVIII. (Artigo com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 6.131, de 6/7/1973.)