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Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.688 de 17 de maio de 1971

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Art. 14

O provimento das chefias e dos demais cargos de provimento em comissão é feito, depois de prévia aprovação dos Juizes titulares, por funcionário estável, com conhecimentos mínimos relacionados especificamente com as atribuições do órgão ou do cargo ou, se for o caso, com habilitação profissional exigida por lei.

§ 1º

A designação para as demais funções gratificadas é feita pelo Presidente, na forma do Regulamento.

§ 2º

As atribuições do Assistente de Auditoria (art. 3º, I, da Lei 5.511, de 3 de setembro de 1970) serão fixadas no Regimento Interno do Tribunal.