Artigo 21 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.688 de 17 de maio de 1971
Acessar conteúdo completoArt. 21
As medidas disciplinadas no § 1º do art. 186 da Constituição Estadual, só terão andamento se instruídas com certidão negativa do Tribunal de Contas, quando for o caso.