Artigo 14, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.688 de 17 de maio de 1971
Acessar conteúdo completoArt. 14
O provimento das chefias e dos demais cargos de provimento em comissão é feito, depois de prévia aprovação dos Juizes titulares, por funcionário estável, com conhecimentos mínimos relacionados especificamente com as atribuições do órgão ou do cargo ou, se for o caso, com habilitação profissional exigida por lei.
§ 1º
A designação para as demais funções gratificadas é feita pelo Presidente, na forma do Regulamento.
§ 2º
As atribuições do Assistente de Auditoria (art. 3º, I, da Lei 5.511, de 3 de setembro de 1970) serão fixadas no Regimento Interno do Tribunal.