Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.688 de 17 de maio de 1971
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os ocupantes de classe final das séries de classes "Auxiliares Instrutivos" e "Assessores de Contabilidade" poderão ser elevados, por acesso, respectivamente à classe inicial das séries de classes consideradas principais, conforme o disposto no art. 8º e à classe singular de Inspetor de Contabilidade.
§ 1º
O acesso se fará mediante prova de capacitação, na forma do Regulamento.
§ 2º
As vagas verificadas anualmente nas classes iniciais das séries de classes ou nas classes singulares, serão providas:
a
mediante acesso a metade das existentes na classe afim;
b
mediante concurso público a outra metade.
§ 3º
As vagas não preenchidas por acesso serão providas também por concurso público, no mesmo período.