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Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.688 de 17 de maio de 1971

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Art. 9º

Os ocupantes de classe final das séries de classes "Auxiliares Instrutivos" e "Assessores de Contabilidade" poderão ser elevados, por acesso, respectivamente à classe inicial das séries de classes consideradas principais, conforme o disposto no art. 8º e à classe singular de Inspetor de Contabilidade.

§ 1º

O acesso se fará mediante prova de capacitação, na forma do Regulamento.

§ 2º

As vagas verificadas anualmente nas classes iniciais das séries de classes ou nas classes singulares, serão providas:

a

mediante acesso a metade das existentes na classe afim;

b

mediante concurso público a outra metade.

§ 3º

As vagas não preenchidas por acesso serão providas também por concurso público, no mesmo período.