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Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.688 de 17 de maio de 1971

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Art. 15

Os atuais ocupantes de cargos de chefia dos Departamentos transformados em Diretorias, se aproveitados nas chefias a elas correspondentes contarão para efeito de aposentadoria, nas últimas, o tempo de exercício nas chefias anteriores.