Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.688 de 17 de maio de 1971
Acessar conteúdo completoArt. 15
Os atuais ocupantes de cargos de chefia dos Departamentos transformados em Diretorias, se aproveitados nas chefias a elas correspondentes contarão para efeito de aposentadoria, nas últimas, o tempo de exercício nas chefias anteriores.