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Lei Estadual de Minas Gerais nº 52 de 09 de abril de 1836

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Nesta Secretaria do Governo foi publicada a presente Lei aos 20 dias do mês de Junho de 1836.


Art. 1º

Entre os Municípios de Queluz e Mariana, servirá de divisa um espigão, que tendo origem na Serra do Mello vem terminar no Rio Piranga; pertencendo a Mariana todas as vertentes do Chopotó, e a Queluz as do Piranguinha. (Vide Lei nº 2.764, de 30/12/1962.)

Art. 2º

Não obstante o disposto no artigo precedente, o Governo é autorizado a incorporar as Cabeceiras do Ribeirão do Mello, ou ao Distrito, e Curato da Capela nova, no Município de Queluz, ou ao Distrito, e Curato da Espera no Município de Mariana, como for mais cômodo aos Povos.

Art. 3º

A divisa do Município de Queluz com o de Barbacena pela parte dos Remédios, será a deste Curato, com o da Capela nova, e Glória.

Art. 4º

O Distrito e Curato do Mello, pertencente ao Município de Mariana, e à Freguesia de S. José do Chopotó é incorporado ao Município, e Freguesia de Barbacena.

Art. 5º

Os limites da Freguesia da Itaberava com a do Chopotó serão os mesmos, que os do Município de Queluz com o de Mariana.

Art. 6º

Fica suprimida a Freguesia de Santa Rita da Ibitipoca, incorporando-se à da Vila de Barbacena os Curatos da Bertioga, e Quilombo; e à da Ibitipoca os de Santa Rita, Garambéo, e Rozário.

Art. 7º

Fica suprimido no Município da Cidade de Mariana. § Único - O Distrito de Antônio Pereira, que é incorporado ao de Camargos, que fica subsistindo.

Art. 8º

Ficam suprimidos no Município da Itabira de Mato Dentro:

§ 1º

O Distrito do Rio de S. Francisco, que é incorporado ao de Santa Bárbara.

§ 2º

O Distrito das Pacas, que é incorporado ao de S. Gonçalo do Rio Abaixo.

Art. 9º

Fica suprimido no Município de Barbacena:

Parágrafo único

- O Distrito do Bom Retiro, que é incorporado ao do Livramento, que fica subsistindo.

Art. 10

Ficam reduzidos a um no Município de Pitangui: § Único - Os Distritos de Nossa Senhora das Dores do Indaiá.

Art. 11

Só por ocasião das Eleições gerais se procederá, nos Distritos por esta Lei alterados, à eleição de seus respectivos Juízes de Paz.

Art. 12

Ficam revogadas quaisquer Leis, e disposições em contrário.


Herculano Ferreira Penna. ====================================== Data da última atualização: 28/8/2007.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 52 de 09 de abril de 1836