Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 52 de 09 de abril de 1836
Acessar conteúdo completoArt. 10
Ficam reduzidos a um no Município de Pitangui: § Único - Os Distritos de Nossa Senhora das Dores do Indaiá.
Ficam reduzidos a um no Município de Pitangui: § Único - Os Distritos de Nossa Senhora das Dores do Indaiá.