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Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 52 de 09 de abril de 1836

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Art. 11

Só por ocasião das Eleições gerais se procederá, nos Distritos por esta Lei alterados, à eleição de seus respectivos Juízes de Paz.

Art. 11 da Lei Estadual de Minas Gerais 52 /1836