Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 52 de 09 de abril de 1836
Acessar conteúdo completoArt. 11
Só por ocasião das Eleições gerais se procederá, nos Distritos por esta Lei alterados, à eleição de seus respectivos Juízes de Paz.
Só por ocasião das Eleições gerais se procederá, nos Distritos por esta Lei alterados, à eleição de seus respectivos Juízes de Paz.