JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 52 de 09 de abril de 1836

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Não obstante o disposto no artigo precedente, o Governo é autorizado a incorporar as Cabeceiras do Ribeirão do Mello, ou ao Distrito, e Curato da Capela nova, no Município de Queluz, ou ao Distrito, e Curato da Espera no Município de Mariana, como for mais cômodo aos Povos.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 52 /1836