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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 52 de 09 de abril de 1836


Art. 2º

Não obstante o disposto no artigo precedente, o Governo é autorizado a incorporar as Cabeceiras do Ribeirão do Mello, ou ao Distrito, e Curato da Capela nova, no Município de Queluz, ou ao Distrito, e Curato da Espera no Município de Mariana, como for mais cômodo aos Povos.