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Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.085 de 05 de dezembro de 1968

Autoriza a instituição da Fundação Educacional de João Monlevade. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de dezembro de 1968.


Art. 1º

Fica o Governo do Estado autorizado a instituir, com sede na Cidade de João Monlevade, a Fundação Educacional de João Monlevade, entidade que se regerá por estatuto aprovado em decreto do Executivo.

Art. 2º

A Fundação, entidade autônoma, adquirirá personalidade jurídica pela inscrição, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do seu ato constitutivo, bem como do seu estatuto e do decreto que o aprovar.

Art. 3º

A Fundação terá por objetivo criar e manter, na conformidade da legislação federal específica e sem fins lucrativos, na Cidade de João Monlevade, os seguintes institutos isolados de ensino superior de pesquisas e formação profissional:

I

Escola de Engenharia Operacional;

II

Faculdade de Ciências Econômicas;

III

Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras.

Parágrafo único

- A Fundação Educacional de João Monlevade criará e manterá, ainda, uma Escola Técnica de Metalurgia, de grau médio.

Art. 4º

O ensino ministrado será gratuito para os alunos que, demonstrando efetivo aproveitamento, provarem falta ou insuficiência de recursos, na forma do estatuto.

Parágrafo único

- O regime de gratuidade poderá ser substituído pelo de concessão de bolsas de estudo, exigido o posterior reembolso.

Art. 5º

O patrimônio da Fundação será constituído:

I

pela doação de NCr$300.000,00 (trezentos mil cruzeiros novos), em apólices da dívida pública estadual, inalienáveis, vencendo juros de 5% (cinco por cento) ao ano e cuja emissão fica desde já autorizada;

II

pelas doações e subvenções que lhe venham a ser feitas ou concedidas pela União, pelo Estado e pelo Município ou por entidades públicas e particulares.

§ 1º

Os bens e direitos da Fundação somente poderão ser utilizados para realizar os objetivos previstos nesta lei, permitidas, porém, a alienação dos bens e a cessão de direitos para obtenção de rendas.

§ 2º

Na hipótese de extinguir-se a Fundação, seu patrimônio reverterá ao Estado de Minas Gerais.

Art. 6º

A Fundação será administrada por um Conselho de Curadores, composto de 5 (cinco) membros e 5 (cinco) suplentes, designados livremente pelo Governador do Estado dentre pessoas de ilibada reputação e notório saber, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução.

§ 1º

O Conselho de Curadores elegerá o seu Presidente, que exercerá as funções de Presidente da Fundação.

§ 2º

Como órgão de deliberação e de fiscalização financeira, a Fundação terá ainda, respectivamente, a Assembléia Geral e o Conselho Fiscal, a serem constituídos na forma que dispuser o estatuto.

Art. 7º

Através do Conselho de Curadores, a Fundação prestará contas anualmente ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 8º

A instalação das unidades referidas no artigo 3º e seu parágrafo obedecerá a critério de prioridade fixado pelo Conselho de Curadores, conforme as conveniências da comunidade, ouvido previamente o Conselho de Educação.

Parágrafo único

- A Fundação, por proposta justificada do Presidente e mediante aprovação do Conselho de Curadores, poderá encampar estabelecimento de ensino superior existente na região.

Art. 9º

A estrutura dos estabelecimentos isolados integrantes da Fundação, suas relações e respectivas áreas de competência serão fixadas em regulamentos a serem elaborados pelas respectivas Congregações e submetidos à aprovação do Conselho Estadual de Educação.

§ 1º

Competirá à Congregação do Estabelecimento isolado a iniciativa de quaisquer modificações do respectivo regulamento, devendo as mesmas ser submetidas ao Conselho Estadual de Educação, para aprovação.

§ 2º

A iniciativa de elaboração dos regulamentos previstos no artigo será do Conselho de Curadores, até que se empossem as Congregações dos estabelecimentos isolados.

Art. 10

Os estabelecimentos isolados mantidos pela Fundação Educacional de João Monlevade empenhar-se-ão no estudo dos problemas relacionados com o desenvolvimento econômico, social e cultural do País e, especialmente, da região em que se localizam, por si ou em colaboração com entidades públicas ou privadas que o solicitarem.

Art. 11

O Chefe do Executivo designará o representante do Estado para os atos constitutivos da Fundação, a ele competindo também, enquanto não for empossado o Conselho de Curadores, proceder às medidas necessárias à integração dos bens e direitos a que se refere o artigo 5º, bem como a quaisquer outras providências visando à constituição do patrimônio inicial da entidade.

Art. 12

Qualquer modificação do estatuto da Fundação será de iniciativa do Conselho de Curadores, que submeterá a respectiva proposta a exame do Conselho Estadual de Educação, e dependerá de aprovação em decreto a ser baixado pelo Executivo, com anotação no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Art. 13

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 14

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


ISRAEL PINHEIRO DA SILVA Raul Bernardo Nelson de Senna Ovídio Xavier de Abreu José Maria Alkmim

Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.085 de 05 de dezembro de 1968