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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.085 de 05 de dezembro de 1968

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Art. 6º

A Fundação será administrada por um Conselho de Curadores, composto de 5 (cinco) membros e 5 (cinco) suplentes, designados livremente pelo Governador do Estado dentre pessoas de ilibada reputação e notório saber, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução.

§ 1º

O Conselho de Curadores elegerá o seu Presidente, que exercerá as funções de Presidente da Fundação.

§ 2º

Como órgão de deliberação e de fiscalização financeira, a Fundação terá ainda, respectivamente, a Assembléia Geral e o Conselho Fiscal, a serem constituídos na forma que dispuser o estatuto.