Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.085 de 05 de dezembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os estabelecimentos isolados mantidos pela Fundação Educacional de João Monlevade empenhar-se-ão no estudo dos problemas relacionados com o desenvolvimento econômico, social e cultural do País e, especialmente, da região em que se localizam, por si ou em colaboração com entidades públicas ou privadas que o solicitarem.