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Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.085 de 05 de dezembro de 1968

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Art. 10

Os estabelecimentos isolados mantidos pela Fundação Educacional de João Monlevade empenhar-se-ão no estudo dos problemas relacionados com o desenvolvimento econômico, social e cultural do País e, especialmente, da região em que se localizam, por si ou em colaboração com entidades públicas ou privadas que o solicitarem.