Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.085 de 05 de dezembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 11
O Chefe do Executivo designará o representante do Estado para os atos constitutivos da Fundação, a ele competindo também, enquanto não for empossado o Conselho de Curadores, proceder às medidas necessárias à integração dos bens e direitos a que se refere o artigo 5º, bem como a quaisquer outras providências visando à constituição do patrimônio inicial da entidade.