Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.085 de 05 de dezembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 12
Qualquer modificação do estatuto da Fundação será de iniciativa do Conselho de Curadores, que submeterá a respectiva proposta a exame do Conselho Estadual de Educação, e dependerá de aprovação em decreto a ser baixado pelo Executivo, com anotação no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.