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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.085 de 05 de dezembro de 1968

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Art. 5º

O patrimônio da Fundação será constituído:

I

pela doação de NCr$300.000,00 (trezentos mil cruzeiros novos), em apólices da dívida pública estadual, inalienáveis, vencendo juros de 5% (cinco por cento) ao ano e cuja emissão fica desde já autorizada;

II

pelas doações e subvenções que lhe venham a ser feitas ou concedidas pela União, pelo Estado e pelo Município ou por entidades públicas e particulares.

§ 1º

Os bens e direitos da Fundação somente poderão ser utilizados para realizar os objetivos previstos nesta lei, permitidas, porém, a alienação dos bens e a cessão de direitos para obtenção de rendas.

§ 2º

Na hipótese de extinguir-se a Fundação, seu patrimônio reverterá ao Estado de Minas Gerais.