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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.085 de 05 de dezembro de 1968

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Art. 8º

A instalação das unidades referidas no artigo 3º e seu parágrafo obedecerá a critério de prioridade fixado pelo Conselho de Curadores, conforme as conveniências da comunidade, ouvido previamente o Conselho de Educação.

Parágrafo único

- A Fundação, por proposta justificada do Presidente e mediante aprovação do Conselho de Curadores, poderá encampar estabelecimento de ensino superior existente na região.