Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.085 de 05 de dezembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A instalação das unidades referidas no artigo 3º e seu parágrafo obedecerá a critério de prioridade fixado pelo Conselho de Curadores, conforme as conveniências da comunidade, ouvido previamente o Conselho de Educação.
Parágrafo único
- A Fundação, por proposta justificada do Presidente e mediante aprovação do Conselho de Curadores, poderá encampar estabelecimento de ensino superior existente na região.