Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.085 de 05 de dezembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A Fundação será administrada por um Conselho de Curadores, composto de 5 (cinco) membros e 5 (cinco) suplentes, designados livremente pelo Governador do Estado dentre pessoas de ilibada reputação e notório saber, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução.
§ 1º
O Conselho de Curadores elegerá o seu Presidente, que exercerá as funções de Presidente da Fundação.
§ 2º
Como órgão de deliberação e de fiscalização financeira, a Fundação terá ainda, respectivamente, a Assembléia Geral e o Conselho Fiscal, a serem constituídos na forma que dispuser o estatuto.