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Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.085 de 05 de dezembro de 1968

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Art. 9º

A estrutura dos estabelecimentos isolados integrantes da Fundação, suas relações e respectivas áreas de competência serão fixadas em regulamentos a serem elaborados pelas respectivas Congregações e submetidos à aprovação do Conselho Estadual de Educação.

§ 1º

Competirá à Congregação do Estabelecimento isolado a iniciativa de quaisquer modificações do respectivo regulamento, devendo as mesmas ser submetidas ao Conselho Estadual de Educação, para aprovação.

§ 2º

A iniciativa de elaboração dos regulamentos previstos no artigo será do Conselho de Curadores, até que se empossem as Congregações dos estabelecimentos isolados.