Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.085 de 05 de dezembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A estrutura dos estabelecimentos isolados integrantes da Fundação, suas relações e respectivas áreas de competência serão fixadas em regulamentos a serem elaborados pelas respectivas Congregações e submetidos à aprovação do Conselho Estadual de Educação.
§ 1º
Competirá à Congregação do Estabelecimento isolado a iniciativa de quaisquer modificações do respectivo regulamento, devendo as mesmas ser submetidas ao Conselho Estadual de Educação, para aprovação.
§ 2º
A iniciativa de elaboração dos regulamentos previstos no artigo será do Conselho de Curadores, até que se empossem as Congregações dos estabelecimentos isolados.