Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.085 de 05 de dezembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Fundação terá por objetivo criar e manter, na conformidade da legislação federal específica e sem fins lucrativos, na Cidade de João Monlevade, os seguintes institutos isolados de ensino superior de pesquisas e formação profissional:
I
Escola de Engenharia Operacional;
II
Faculdade de Ciências Econômicas;
III
Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras.
Parágrafo único
- A Fundação Educacional de João Monlevade criará e manterá, ainda, uma Escola Técnica de Metalurgia, de grau médio.