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Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.085 de 05 de dezembro de 1968

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Art. 3º

A Fundação terá por objetivo criar e manter, na conformidade da legislação federal específica e sem fins lucrativos, na Cidade de João Monlevade, os seguintes institutos isolados de ensino superior de pesquisas e formação profissional:

I

Escola de Engenharia Operacional;

II

Faculdade de Ciências Econômicas;

III

Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras.

Parágrafo único

- A Fundação Educacional de João Monlevade criará e manterá, ainda, uma Escola Técnica de Metalurgia, de grau médio.