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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.085 de 05 de dezembro de 1968

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Art. 1º

Fica o Governo do Estado autorizado a instituir, com sede na Cidade de João Monlevade, a Fundação Educacional de João Monlevade, entidade que se regerá por estatuto aprovado em decreto do Executivo.