Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.085 de 05 de dezembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Governo do Estado autorizado a instituir, com sede na Cidade de João Monlevade, a Fundação Educacional de João Monlevade, entidade que se regerá por estatuto aprovado em decreto do Executivo.