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Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.914 de 30 de outubro de 1963

Cria a Universidade do Triângulo Mineiro e dá outras providências. (Vide Lei nº 6.143, de 1/10/1973.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de outubro de 1963.


Art. 1º

Fica o Governo do Estado autorizado a instituir, com sede em Ituiutaba, sob a denominação de Fundação Universidade do Triângulo Mineiro, uma fundação que se regerá por estatutos aprovados em decreto do Poder Executivo.

Art. 2º

A Fundação será uma entidade autônoma e adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição, no registro civil das pessoas jurídicas, de seus estatutos, e do decreto que os aprovar.

Art. 3º

A Fundação terá como finalidade criar e manter a Universidade do Triângulo Mineiro, instituto de ensino superior de pesquisa e estudos em todos os ramos do saber e de divulgação científica e técnico-cultural.

Art. 4º

O patrimônio da Fundação será constituído de: 1) Cr$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros) em títulos da dívida pública Estadual (Vetado). II) bens e valores doados pela União, pelo Município ou por entidades particulares.

§ 1º

Os bens e direitos da Fundação serão utilizados e aplicados exclusivamente na consecução de seus objetivos, podendo para tal fim, ser alienados.

§ 2º

Na hipótese de se extinguir a Fundação, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio do Estado de Minas Gerais.

Art. 5º

O Governador designará o representante do Estado para os atos constitutivos da Fundação, a ele incumbindo receber as doações que forem feitas a favor da entidade.

Art. 6º

(Vetado).

Parágrafo único

- (Vetado).

Art. 7º

A Fundação será administrada por um Conselho de Curadores, composto de 3 (três) membros e três suplentes, de livre nomeação do Governador do Estado e escolhidos dentre pessoas de ilibada reputação e notória competência, com as funções previstas no art. 86, na Lei de Diretrizes e Bases (Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961. (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.640, de 20/11/1967.)

§ 1º

O mandato dos membros do Conselho é de 4 (quatro) anos, podendo ser renovado.

§ 2º

O Conselho de Curadores elegerá o seu presidente, que será também o da Fundação e terá o título de Reitor da Universidade, tão logo seja esta instalada. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.640, de 20/11/1967.)

Art. 8º

A Universidade será uma unidade orgânica, integrada por Institutos Centrais de Ensino e Pesquisa e por Faculdades destinadas à formação profissional, cabendo:

I

aos Institutos Centrais, na esfera de sua competência:

a

ministrar cursos básicos de ciências, artes e letras;

b

formar pesquisadores e especialistas;

c

ministrar cursos de pós-graduação e realizar estudos e pesquisas nas respectivas especialidades.

II

às Faculdades, na sua esfera de competência:

a

ministrar cursos de graduação para formação profissional e técnica;

b

ministrar cursos especializados e de pós-graduação.

Art. 9º

A Universidade empenhar-se-á no estudo dos problemas relacionados com o desenvolvimento econômico, social e cultural do país, especialmente da região do Triângulo Mineiro e, na medida de suas possibilidades, prestará colaboração às entidades públicas e privadas que a solicitarem.

Parágrafo único

- As unidades a se instalarem obedecerão a critério de prioridade elaborados pelo Conselho de Curadores, conforme as conveniências da Comunidade. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.640, de 20/11/1967.)

Art. 10

A estrutura da Universidade e dos estabelecimentos que a integram, suas relações e respectivas áreas de competência serão fixados em Regulamento a ser elaborado pelo Conselho de Curadores e aprovado pelo decreto do Governador do Estado. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.640, de 20/11/1967.)

Art. 11

A Fundação, por proposta justificada do Reitor e mediante aprovação do Conselho de Curadores, poderá encampar estabelecimento de ensino superior existente na região. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.640, de 20/11/1967.)

Art. 12

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO José de Faria Tavares José Monteiro de Castro ============================================= Data da última atualização: 06/10/2005.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.914 de 30 de outubro de 1963