Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.914 de 30 de outubro de 1963
Cria a Universidade do Triângulo Mineiro e dá outras providências. (Vide Lei nº 6.143, de 1/10/1973.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de outubro de 1963.
Fica o Governo do Estado autorizado a instituir, com sede em Ituiutaba, sob a denominação de Fundação Universidade do Triângulo Mineiro, uma fundação que se regerá por estatutos aprovados em decreto do Poder Executivo.
A Fundação será uma entidade autônoma e adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição, no registro civil das pessoas jurídicas, de seus estatutos, e do decreto que os aprovar.
A Fundação terá como finalidade criar e manter a Universidade do Triângulo Mineiro, instituto de ensino superior de pesquisa e estudos em todos os ramos do saber e de divulgação científica e técnico-cultural.
O patrimônio da Fundação será constituído de: 1) Cr$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros) em títulos da dívida pública Estadual (Vetado). II) bens e valores doados pela União, pelo Município ou por entidades particulares.
Os bens e direitos da Fundação serão utilizados e aplicados exclusivamente na consecução de seus objetivos, podendo para tal fim, ser alienados.
Na hipótese de se extinguir a Fundação, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio do Estado de Minas Gerais.
O Governador designará o representante do Estado para os atos constitutivos da Fundação, a ele incumbindo receber as doações que forem feitas a favor da entidade.
A Fundação será administrada por um Conselho de Curadores, composto de 3 (três) membros e três suplentes, de livre nomeação do Governador do Estado e escolhidos dentre pessoas de ilibada reputação e notória competência, com as funções previstas no art. 86, na Lei de Diretrizes e Bases (Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961. (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.640, de 20/11/1967.)
O Conselho de Curadores elegerá o seu presidente, que será também o da Fundação e terá o título de Reitor da Universidade, tão logo seja esta instalada. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.640, de 20/11/1967.)
A Universidade será uma unidade orgânica, integrada por Institutos Centrais de Ensino e Pesquisa e por Faculdades destinadas à formação profissional, cabendo:
A Universidade empenhar-se-á no estudo dos problemas relacionados com o desenvolvimento econômico, social e cultural do país, especialmente da região do Triângulo Mineiro e, na medida de suas possibilidades, prestará colaboração às entidades públicas e privadas que a solicitarem.
- As unidades a se instalarem obedecerão a critério de prioridade elaborados pelo Conselho de Curadores, conforme as conveniências da Comunidade. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.640, de 20/11/1967.)
A estrutura da Universidade e dos estabelecimentos que a integram, suas relações e respectivas áreas de competência serão fixados em Regulamento a ser elaborado pelo Conselho de Curadores e aprovado pelo decreto do Governador do Estado. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.640, de 20/11/1967.)
A Fundação, por proposta justificada do Reitor e mediante aprovação do Conselho de Curadores, poderá encampar estabelecimento de ensino superior existente na região. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.640, de 20/11/1967.)
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO José de Faria Tavares José Monteiro de Castro ============================================= Data da última atualização: 06/10/2005.