Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.914 de 30 de outubro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 12
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.