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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.914 de 30 de outubro de 1963

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Art. 5º

O Governador designará o representante do Estado para os atos constitutivos da Fundação, a ele incumbindo receber as doações que forem feitas a favor da entidade.

Art. 5º da Lei Estadual de Minas Gerais 2.914 /1963